Cláusulas complementares do Acordo de Cooperação Operacional de Corretagem de Seguros e Concessão de Uso de Marca, Know-How, Tecnologia e Acesso ao Mercado Segurador
Considerando que:
(I) – a Corretora de Seguros está analisando o Acordo de Cooperação recebido da Lojacorr com o objetivo de decidir se firmará uma parceria com a Lojacorr, para a utilização da marca, know-how e tecnologia da Lojacorr, na intermediação de Apólices de seguro de sua carteira de Segurados.
(II) o presente documento possui cláusulas complementares que integram o Acordo de Cooperação que será assinado pela Corretora de Seguros.
Apresentam-se abaixo as Cláusulas Complementares, que regularão as relações jurídicas entre a Lojacorr e a Corretora de Seguros, conforme as condições estipuladas e aceitas.
💡 Dica: Clique no título abaixo para ler a Cláusula na Íntegra.
1.1. Manter em dia sua escrituração contábil, conservando-a em boa guarda, o que igualmente se aplica às correspondências e demais documentos relacionados.
1.2. Não utilizar carimbos em nome da Lojacorr, não assinar nem emitir nenhum documento, declaração, recibos ou termos de quitação em nome da Lojacorr e das empresas ou indivíduos a ela relacionados. Os recibos emitidos pela Corretora de Seguros devem ser emitidos apenas em nome da Corretora de Seguros que está negociando a contratação.
1.3. Não assumir qualquer obrigação ou despesa em nome da Lojacorr e das empresas ou indivíduos a ela relacionados, ou utilizar o CNPJ destas para compras ou faturamentos sem autorização por escrito da Lojacorr.
1.4. Apresentar, quando solicitado, a documentação referente à execução de seus serviços e dos profissionais que contratar para auxílio nas tarefas administrativas, tais como certidões negativas, declarações e demais documentos necessários à comprovação da regularidade de seus cadastros e obrigações trabalhistas e tributárias.
1.5. Atender às solicitações do setor de Auditoria, Controles Internos e/ou Ouvidoria da Lojacorr em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, ou outro que lhe for concedido, remetendo os documentos e registros solicitados.
1.6. Promover a participação de seus sócios, funcionários e prepostos nos programas de treinamento e capacitação da Lojacorr – Treinacorr.
1.7. Informar à Lojacorr sobre a instauração de procedimentos ou processos administrativos pela SUSEP ou em outro órgão que venha a substituí-la em face da Corretora de Seguros e remeter-lhe fotocópia dos autos e da decisão final destes processos ou procedimentos, imediatamente após recebê-los.
1.8. Fornecer suporte aos seus funcionários e prepostos, com relação à instalação e atualização dos sistemas de cálculos das Seguradoras, disponíveis no Broker One, quando houver.
1.9. Arcar com todas as despesas de seu escritório, incluindo e não se limitando ao salário de seus funcionários, participação dos prepostos e encargos diversos, a qualquer título como: aluguéis, linhas de comunicações internas e externas, telefones, serviços de internet banda larga, contribuições previdenciárias, tributos e outras despesas necessárias ao seu funcionamento e a consecução do seu objetivo social.
1.10. Ter uma pessoa indicada (sócio, funcionário ou terceiro) responsável pela parte de Infraestrutura de Tecnologia da Corretora de Seguros, que seja responsável pela segurança da informação, instalação e funcionamento dos computadores, redes, e-mail, smartphones, impressoras, telefonia, firewall, roteadores e todos os periféricos que compõem a infraestrutura local e, que preste suporte para a instalação e orientação quanto ao uso de softwares necessários para as atividades da Corretora de Seguros, bem como apoio para resolução de problemas. Os colaboradores da Lojacorr, responsáveis pela área de sistemas ou de infraestrutura, não têm a atribuição de prestar qualquer suporte às Corretoras de Seguros ou aos seus sócios, funcionários e prepostos.
1.11. Conhecer e seguir as diretrizes estabelecidas na Política de Segurança da Informação da Lojacorr.
1.12. Caso algum dos sócios administradores da Corretora de Seguros se candidate a qualquer cargo público eletivo, deverá informar isso a Lojacorr e, para garantir a continuidade do atendimento dos seus segurados, também deverá informar quem será o gestor que assumirá sua carteira de segurados e suas obrigações na administração da Corretora de Seguros durante a campanha.
1.13. Informar, na proposta de seguro que transmitir para as seguradoras, se o seu segurado se enquadra como Pessoa Politicamente Exposta.
1.14. Emitir a Nota Fiscal para receber o repasse da comissão de corretagem. A falta de emissão da Nota Fiscal dentro do mês pela Corretora de Seguros acarretará o desconto da carga tributária paga pela Lojacorr, sobre o valor líquido da corretagem de seguros que será paga à Corretora de Seguros quando a Nota Fiscal for emitida.
1.14.1. A carga tributária corresponde a 41,71% (quarenta e um, setenta e um por cento), tendo em vista que a tributação da Lojacorr ocorre pelo Lucro Real.
1.14.2. A carga tributária referida na Cláusula 14.1.1 poderá sofrer variação em decorrência de alterações na legislação aplicável, sendo que as partes se comprometem a sempre observar a tributação em vigência para o recolhimento dos tributos devidos.
2.1. Receber as comissões pagas pelas Seguradoras em decorrência das Apólices de Seguros comercializadas pela Corretora de Seguros.
2.2. Representar as Corretoras da Rede perante as Seguradoras, buscando condições de comercialização e aceitação de riscos.
2.3. Disponibilizar no Broker One relatórios de acompanhamento e desempenho relativo à carteira da Corretora de Seguros e de suas Unidades de Produção.
2.4. Tratar os dados pessoais que forem obtidos, em decorrência desse contrato, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e demais legislações aplicáveis em matéria de proteção de dados.
2.5. Orientar e supervisionar seus colaboradores, prestadores de serviços e demais Corretoras da Rede a tratarem os dados pessoais somente nas hipóteses previstas na LGPD.
2.6. Disponibilizar acesso aos programas de treinamento e capacitação – Treinacorr – periodicamente aos sócios, funcionários e prepostos da Corretora de Seguros.
2.7. Conciliar e unificar as informações pós-vendas fornecidas pelas Seguradoras e disponibilizá-las à Corretora de Seguros em relatórios no Broker One.
2.8. Acompanhar e administrar as informações enviadas pelas Seguradoras relativas às Apólices comercializadas pela Corretora de Seguros em nome da Lojacorr.
2.9. Receber e acompanhar as pendências nas propostas transmitidas pela Corretora de Seguros às Seguradoras e protocoladas no Broker One.
2.10. Acompanhar e informar, via Broker One, o status referente à emissão das Apólices.
2.11. Disponibilizar acesso aos links para atualização e utilização dos sistemas de cálculos das Seguradoras no Broker One, quando houver.
3.1. A Corretora de Seguros deverá informar a Lojacorr, em até 24 horas da ocorrência, qualquer alteração de seu contrato social, inclusive referente a qualquer movimentação de seu quadro societário, qualquer alteração cadastral e – em virtude das responsabilidades no atendimento aos Segurados de sua carteira – qualquer afastamento temporário ou definitivo de um ou mais sócios.
3.1.1. A Lojacorr estabeleceu um procedimento para a indicação de sucessores das Corretoras de Seguros, visando proteger o segurado, amparar os herdeiros do corretor e auxiliar o corretor na organização de sua vida profissional. Para tanto, a Corretora de Seguros deverá contatar a Unidade de Negócios ou a central de atendimento da Lojacorr e solicitar o link para preenchimento e envio dos dados necessários.
3.1.2. Em caso de falecimento, invalidez temporária ou definitiva do corretor de seguros/responsável técnico e/ou legal da Corretora de Seguros, a Lojacorr entrará em contato com os herdeiros, por meio da Unidade de Negócios da região da Corretora de Seguros, para tratar sobre as responsabilidade do herdeiro/sucessor pelo atendimento do Segurado.
3.2. A Corretora de Seguros, por intermédio de seus sócios, funcionários ou prepostos, deve acessar obrigatoriamente (no mínimo uma vez ao dia) o Broker One e a central de notificações(com seu usuário e senha), para fazer o acompanhamento da sua produção e verificar possíveis pendências para ciência, acompanhamento e resolução.
3.2.1. As informações e diretrizes comunicadas pela Lojacorr por meio do canal Broker One serão consideradas como de conhecimento e ciência desta, devendo ser observadas a partir do primeiro dia útil seguinte à veiculação no Broker One.
3.3. A Corretora de Seguros deverá cumprir imediatamente todas as decisões do Conselho de Ética, principalmente se o Conselho decidir que algum sócio, preposto ou funcionário da Corretora de Seguros deve ser afastado por causar algum prejuízo à Lojacorr, sob pena de rescisão do presente contrato.
3.4. As obrigações previstas nesta cláusula estendem-se aos sócios, funcionários e prepostos da Corretora de Seguros, que responde e se responsabiliza por todos os atos praticados por seus sócios, funcionários e prepostos.
3.5. Se qualquer parte for citada em ação judicial cujo objeto seja de responsabilidade conjunta ou exclusiva da outra parte, deverá requerer a inclusão da outra parte na demanda, a fim de suportar a parte que lhe cabe e as eventuais condenações relativamente às verbas demandadas.
3.6. No caso da Lojacorr ou seu responsável técnico serem notificados para responder a processo administrativo +instaurado pela SUSEP ou por outro órgão que venha a substituí-la, em decorrência da falta de cumprimento das leis, normas, regulamentos ou resoluções impostas pela SUSEP ou por outro órgão que venha a substituí-la pela Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e/ou funcionários, esta indicará em sua defesa o nome da Corretora de Seguros, para que a Corretora responda pela falta praticada, ficando sujeita à imposição das penalidades pela SUSEP ou em outro órgão que venha a substituí-la.
3.7. Sem prejuízo das disposições contidas neste instrumento, a Corretora de Seguros aplicará toda a sua diligência na execução do presente contrato, cumprindo-o nos precisos termos de suas condições e, ainda, de acordo com as instruções que receber da Lojacorr.
4.1. A Corretora de Seguros se compromete a cumprir integral e pontualmente todas as obrigações decorrentes dos princípios e leis trabalhistas, normas coletivas da categoria à qual esteja inserida, no Pacto Global de iniciativa das Nações Unidas e nos Acordos Internacionais do Trabalho (OIT) homologados pelo governo brasileiro, especialmente no que se refere à abolição do trabalho escravo e infantil, isentando integralmente a Lojacorr de qualquer responsabilidade por eventual descumprimento.
4.2. A Corretora de Seguros observará e se responsabilizará por todas as exigências decorrentes das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, não apenas de seus funcionários, prepostos ou representantes, como também de toda mão-de-obra de qualquer natureza, que contratar e/ou utilizar, sendo assim a única e exclusiva responsável pela administração desse pessoal na execução dos serviços.
4.3. A Corretora de Seguros assume, para todos os fins de direito, que é a única empregadora dos funcionários e prepostos e terceiros por ela contratados para a intermediação de seguros em nome da Lojacorr, ou para o auxílio nesta intermediação, competindo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo atendimento da legislação que rege tal relação jurídica e por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, despesas, encargos ou compromissos relacionados a estes prepostos ou funcionários, bem como à terceiros contratados, exonerando a Lojacorr e ressarcindo-a, de imediato, das importâncias que vier a despender, se for compelida pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, a realizar qualquer pagamento em virtude de:
4.3.1. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício de sócios, prepostos, funcionários e terceiros contratados da Corretora de Seguros com a Lojacorr;
4.3.2. Reconhecimento judicial de solidariedade ou subsidiariedade da Lojacorr no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, bem como de responsabilidade civil, decorrentes de descumprimento de lei, ação ou omissão da Corretora de Seguros;
4.3.3. Multa ou autuação de qualquer espécie aplicada à Lojacorr em decorrência do presente contrato, ou da relação existente entre as partes.
4.3.4. É, ainda, responsabilidade e obrigação da Corretora de Seguros que seus sócios, prepostos, funcionários e terceiros contratados, cumulativamente:
I – Empreguem no exercício de sua atividade o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua responsabilidade;
II – Guardem sigilo de informações confidenciais que tenham acesso no exercício de sua função, bem como zelar para que tal dever seja observado por terceiros ou subordinados de sua confiança;
III – Utilizem adequadamente e mantenham sigilo sobre todas as senhas da Lojacorr que tiverem acesso;
IV – Estejam cadastrados no Broker One e possuam usuário e senha específicos para cada um;
V – Tenham seu o acesso ao Broker One bloqueado no caso de demissão, rescisão de contrato ou afastamento de suas atividades por prazo indeterminado;
VI – Não forneçam senhas, códigos ou qualquer informação sobre a Lojacorr para sites, softwares, inteligências artificiais ou Aplicativos de cotações online ou afins.
5.1. A certificação anual é obrigatória para a Corretora de Seguros, que concorda em se sujeitar à fiscalização e ao monitoramento de sua atividade pela Lojacorr, obrigando-se a apresentar ao auditor todos os documentos necessários.
5.2. Os custos com o auditor e/ou com a empresa que realizará a auditoria e certificação serão pagas pela Lojacorr.
5.3. As certificações ocorrerão anualmente, mas a cada 6 (seis) meses o auditor emitirá pela internet as certidões necessárias à análise da regularidade fiscal da Corretora de Seguros.
5.4. Caso não seja possível emitir alguma certidão pela internet, a Corretora de Seguros será informada para que possa providenciar a emissão de referida certidão e encaminhar ao auditor no prazo estabelecido, não podendo exceder o prazo de validade da última Certificação. As despesas necessárias para retirar referidas certidões (por ex. despesas com contador, despachante, parcelamento, custas/despesas do órgão federal, estadual ou municipal) serão pagas pela Corretora de Seguros.
5.5. A Lojacorr poderá realizar auditorias fora dos prazos acima previstos, a fim de verificar se as operações conduzidas pela Corretora de Seguros obedecem às normas contidas neste contrato e demais documentos assinados entre as partes, mediante análise de certidões ou in loco, comunicando a Corretora de Seguros com antecedência.
5.6. Os documentos que forem solicitados pela Lojacorr, para a realização da auditoria, serão informados à Corretora de Seguros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data da apresentação dos documentos.
5.7. As informações, decorrentes dos exames/trabalhos de auditoria realizados, deverão ser mantidas em sigilo pela Lojacorr, inclusive após a rescisão do presente contrato.
5.8. A Corretora de Seguros deve disponibilizar à Lojacorr todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesse Contrato e na LGPD, bem como contribuir para auditorias que possuam essa finalidade, incluindo inspeções às suas instalações, realizadas pelo encarregado da Lojacorr ou por outro auditor.
5.9. Se a Lojacorr optar por exercer seus direitos de auditoria e inspeção em relação aos registros e práticas de segurança da informação dos subcontratados, a Corretora de Seguros deverá cooperar com a Lojacorr na obtenção da conformidade de seus subcontratados, incluindo a garantia de que seus subcontratados concluam o relatório de auditoria.
5.10. A Corretora de Seguros deverá realizar anualmente a análise de risco de segurança da informação, gerar o relatório de auditoria e enviá-lo para a Lojacorr para avaliação. A Corretora de Seguros se declara ciente de que a Lojacorr poderá exigir que medidas corretivas sejam executadas e/ou novos controles implementados para garantir a proteção dos dados pessoais. Todos os custos com, mas não se limitando, aquisição de software, hardware, contratação de consultorias serão integralmente arcados pela Corretora de Seguros.
6.1. A marca e logomarca “LOJACORR” e logomarca denominada “Corretoras da Rede” estão devidamente registradas no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Institucional), sendo protegidas, portanto, pela Lei da Propriedade Industrial/LPI – Lei 9279/1996.
6.2. A Corretora de Seguros poderá utilizar a logomarca padrão, denominada “Corretoras da Rede” até a rescisão do presente contrato.
6.3. A Corretora de Seguros se compromete a não formular qualquer pedido de registro de marca, de nome comercial, ou nome fantasia que se assemelhe gráfica, fonética ou ideologicamente com a marca “LOJACORR” ou à marca “Corretoras da Rede” que possa induzir o público a erro ou confusão.
6.4. A Corretora de Seguros está ciente que em caso de utilização indevida da identificação visual da Lojacorr, poderá ser responsabilizada pelos crimes previstos na lei da propriedade industrial.
6.5. A Corretora de Seguros se obriga, desde logo, a não praticar, nem permitir que se pratique, qualquer ato ou omissão que prejudique, ou possa vir a prejudicar, a imagem da Lojacorr ou suas marcas, sendo o uso indevido ou abusivo da Marca passível de análise pelo Conselho de Ética, que poderá aplicar as penalidades previstas na Cláusula 6.6 do Acordo de Cooperação.
7.1. DAS CAMPANHAS DE PREMIAÇÕES OU PONTUAÇÕES PROMOVIDAS PELAS SEGURADORAS
7.1.1. A Lojacorr promoverá, para cada campanha conquistada, um sorteio ou distribuição dos prêmios entre as 50 (cinquenta) Corretoras da Rede ativas com maior volume de produção na Seguradora que forneceu a premiação (viagens, prêmios, entre outros).
7.1.2. A relação para a composição dos participantes do sorteio será gerada por meio de relatório do Broker One, extraído 15 (quinze) dias após o término da campanha.
7.1.3. Cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prêmios líquidos produzidos e emitidos na Lojacorr na segmentação Todos os Ramos, dará direito a 01 (um) cupom para participação no sorteio.
7.1.4. Para campanhas específicas em Ramos de Benefícios, cada R$ 1.000,00 (mil reais) em prêmios líquidos produzidos e emitidos na Lojacorr nos ramos participantes, darão direito a 01 (um) cupom para participação no sorteio.
7.1.5. Na hipótese de uma Corretora de Seguros estar entre as 50 (cinquenta) primeiras com maior volume de produção, porém com sua produção inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em Todos os Ramos e R$ 1.000,00 (mil reais) nos ramos de benefícios, terá direito a participar do sorteio com 01 (um) cupom.
7.1.4. Nos casos em que houver tributação sobre os prêmios, estes serão repassados à Corretora de Seguros contemplada.
7.1.5. Nas campanhas com premiações de viagens ou prêmios, a Lojacorr obedecerá estritamente ao regulamento das Seguradoras, sendo que todo e qualquer bem, objeto ou viagens, ganhos por sorteio durante o evento serão de propriedade do representante presente. Apenas os troféus, medalhas e placas de condecorações recebidas, deverão ser cedidos em caráter definitivo à Lojacorr.
7.1.6. A presente cláusula não se aplica às Corretoras de Seguros segmentadas como Light e as que não operam 100% (cem por cento) com a Lojacorr, independentemente da segmentação em que estiverem inseridas.
7.2. DO REPASSE DO BÔNUS DAS SEGURADORAS
7.2.1. A Lojacorr repassará à Corretora de Seguros o valor líquido dos bônus das Seguradoras recebidos com base em resultado de carteira, a título de transmissões de propostas e quaisquer outros valores monetários advindos das Seguradoras que propuserem tais acordos.
7.2.2. O valor líquido dos bônus das Seguradoras será calculado pela Lojacorr, descontando do valor bruto recebido, os impostos legalmente previstos, com base nas regras de segmentação constantes na Cláusula Sétima e ANEXO II do Acordo de Cooperação.
7.2.3. Nos casos em que não seja identificado o Segurado através do número da Apólice ou CPF, as Unidades de Produção vinculadas à Corretora de Seguros deverão atingir o mínimo de 1% (um por cento) de participação de produção na Seguradora que distribuiu o recurso para que a Corretora de Seguros receba os bônus das Seguradoras.
7.2.4. A Corretora de Seguros receberá o repasse dos bônus das Seguradoras (nos casos em que não seja identificado o Segurado e como consequência a Corretora de Seguros), na proporção da soma da produção realizada na Seguradora pelas Unidades de Produção a ela vinculadas, com base em relatório emitido pelo Broker One, no período coincidente com o da Seguradora que gerou o repasse do recurso e de acordo com a sua segmentação prevista no ANEXO II do Acordo de Cooperação.
7.2.5. O repasse dos referidos valores será realizado até a última sexta-feira dos meses de junho e dezembro de cada ano, e somente será realizado após emissão de Nota Fiscal no valor correspondente pela Corretora de Seguros.
7.2.6. Ocorrendo a rescisão/resolução do Acordo de Cooperação, a Corretora de Seguros não receberá o valor do bônus das Seguradoras.
7.2.7. A Corretora de Seguros segmentada como Light e as demais Corretoras de Seguros que optarem por não realizar 100% de seus negócios com a Lojacorr, não farão jus ao recebimento do valor referente ao bônus das seguradoras.
7.2.8. A Corretora de Seguros que optar por realizar 100% dos seus negócios com a Lojacorr, além de receber o repasse conforme previsto no item 7.2.4 receberá também, de forma proporcional à sua produção, o repasse do bônus das Seguradoras excedentes gerados pelas Corretoras de Seguros que não operam 100% com a Lojacorr.
7.3. DAS SEGURADORAS QUE OPERAM COM A LOJACORR
7.3.1. As Seguradoras que operam com a Lojacorr são classificadas em Seguradoras com Acordo e sem Acordo.
7.3.2. São consideradas Seguradoras com Acordo, aquelas que remuneram a Taxa de Administração da Lojacorr ou uma das suas administradoras, mediante contrato ou acordo comercial formalizado.
7.3.3. A Seguradora será considerada com Acordo apenas no produto específico em que o contrato ou acordo comercial prever a remuneração de uma Taxa mínima de Administração para a Lojacorr. A taxa mínima necessária para a Seguradora ser considerada com Acordo, será definida pela Administração da Lojacorr e a lista com os produtos e as Seguradoras com acordo será divulgada nos informativos oficiais da Lojacorr, sempre que for alterada.
7.3.4. Se a Taxa de Administração prevista no acordo for inferior à taxa mínima definida pela Lojacorr ou ainda, não possuir taxa de administração nos demais produtos previstos no contrato ou acordo comercial, o produto dessa Seguradora será considerado como Seguradoras sem acordo.
7.3.5. Se o acordo com a Seguradora, por qualquer motivo, perder sua vigência ou for rescindido, o valor da Taxa de Administração das Apólices intermediadas nesta Seguradora passará a ser descontado sobre as propostas protocoladas no Broker One, a partir da data informada no boletim informativo eletrônico.
7.3.6. São consideradas Seguradoras sem Acordo aquelas com as quais a Lojacorr não possua acordo ou contrato comercial firmado para remuneração da Taxa de Administração.
7.3.7. Em todos os produtos operados pelas Seguradoras sem Acordo, haverá o desconto da taxa de administração nas corretagens de seguros repassadas à Corretora de Seguros, conforme tabelas descritas no ANEXO II do Acordo de Cooperação.
7.4. DO FUNDO DE PROVISÃO DE DEMANDA JUDICIAL
7.4.1. O Fundo de Provisão de Demanda Judicial (FPDJ), é um fundo institucional da Lojacorr e não tem o objetivo de garantir riscos e dívidas individuais da Corretora de Seguros, nem tampouco será restituído à Corretora de Seguros, em nenhuma hipótese.
7.4.2. Esse Fundo tem por objetivo indenizar Segurados ou terceiros até o limite máximo de sua capacidade de reserva pelas quais a Lojacorr vier a ser responsabilizada em sentença judicial (cível, criminal ou trabalhista) transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial, que objetive encerrar demandas judiciais ou extrajudiciais de reparação de perdas financeiras e/ou prejuízos a terceiros, causados pela ação, omissão ou erro involuntário da Corretora de Seguros e/ou de suas unidades de produção.
7.4.3. A Corretora de Seguros que utilizar o fundo ou der motivo a utilização do fundo em decorrência de ato, omissão ou prejuízo causado por ela, deverá ressarcir o valor total utilizado do fundo, com correção monetária pelo IPCA ou outro que venha a substituí-lo, através de recursos próprios.
7.4.4. A Lojacorr fica autorizada a, tão logo tenha ciência do processo, fraude ou da penalidade, reter um percentual do valor da corretagem de seguros mensal da Corretora de Seguros , para a composição de Fundo de Reserva Específico para pagamento da futura condenação judicial ou administrativa.
7.4.5. O percentual a ser descontado da corretagem de seguros, será analisado pela Diretoria da Lojacorr e o representante da Corretora de Seguros e variará de 10% a 30% do valor mensal da corretagem de seguros que será repassada à Corretora de Seguros.
7.4.6. Para fixação do percentual previsto no item 7.4.5. serão analisados os seguintes critérios: 1) média mensal da corretagem de seguro dos últimos doze meses da Corretora de seguros; 2) Se a Corretora de Seguros possui Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil; 3) valor do processo, montante estimado do prejuízo ou fraude e 4) risco de condenação que o processo representa (o risco será apurado pela assessoria jurídica da Lojacorr).
7.4.7. Se sobreviver à condenação, confirmação da penalidade pecuniária administrativa ou ficar comprovada a fraude, a Lojacorr utilizará o valor deste Fundo Específico para pagar a condenação judicial, administrativa ou indenizar a Seguradora, segurado ou terceiro.
7.4.8. Se o valor da condenação, penalidade pecuniária ou prejuízo causado à Seguradora, Terceiro ou segurado for: 1) superior ao valor existente neste Fundo, a Corretora de Seguros será responsável pelo pagamento do valor da diferença ou 2) inferior ao valor existente neste Fundo, a diferença (acrescida de correção monetária pelo IPCA, ou outro que venha a substituí-lo) será devolvida para a Corretora de Seguros, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento da despesa no processo judicial, acordo judicial ou penalidade administrativa, indenização ao prejudicado.
7.4.9. Se não houver condenação, o valor será integralmente devolvido à Corretora de Seguros, acrescido de correção monetária pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença.
7.4.10. Caso a Lojacorr necessite utilizar este fundo em decorrência de qualquer ato ou prejuízo causado pela Corretora de Seguros, esta deverá ressarcir o valor total utilizado pela Lojacorr ao Fundo (com correção monetária pelo IPCA ou outro que venha a substituí-lo) através de recursos próprios.
7.4.11. A Corretora de Seguros que – em decorrência de qualquer ato/omissão na intermediação de Apólices de Seguros em nome da Lojacorr – tiver que indenizar algum Segurado ou Terceiro, poderá solicitar (mediante assinatura de contrato específico) um empréstimo do valor constante neste Fundo. O pagamento do empréstimo (restituição do valor ao fundo) será acrescido de correção monetária pelo IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
8.1. A Corretora de Seguros obriga-se, a não fazer qualquer menção ao nome das Corretoras da Rede, para fins de publicidade própria sem autorização destas.
8.2. A Corretora de Seguros só deve conceder acesso aos dados pessoais que estão sendo tratados em nome da Lojacorr: (i) a(s) pessoa(s) sob a sua responsabilidade e que firmaram um termo de confidencialidade específico para proteger os dados pessoais; ou (ii) que estejam sob uma obrigação legal de confidencialidade adequada e com necessidade comprovada de ter acesso aos dados pessoais. A Corretora de Seguros deve manter uma lista contendo a(s) pessoa(s) a quem o acesso foi concedido para revisão periódica da Lojacorr, bem como para fins de auditoria de acesso ao Broker One. Com base nessa revisão/auditoria, o acesso aos dados pessoais de alguns usuários poderá ser revogado e a Corretora de Seguros deverá tomar todas as medidas técnicas e administrativas para restringir o acesso às pessoas que não tiverem mais motivos para continuar com acesso a esses dados.
8.3. A Corretora de Seguros deverá, quando solicitado pela Lojacorr, comprovar que as pessoas sob sua responsabilidade firmaram um termo de confidencialidade visando a proteção dos dados pessoais.
8.4. As Partes declaram ter ciência de que poderão utilizar as Informações Confidenciais obtidas em função deste Contrato (quer antes de sua celebração ou durante o prazo de vigência) somente para os fins diretamente relacionados à execução dos objetivos deste contrato, para a realização de estudos analíticos do mercado de seguros e de corretagem de seguros no Brasil.
8.5. As Partes se responsabilizam por qualquer revelação não autorizada, efetuada por qualquer um de seus administradores, colaboradores, prepostos, contratados, agentes e/ou representantes que tenham recebido Informações Confidenciais e tomarão as providências administrativas e judiciais para impedi-los de revelar ou utilizar, de forma proibida ou não autorizada, as Informações Confidenciais.
8.6. As Partes concordam em sempre proteger as Informações Confidenciais da outra parte da mesma forma que protegeriam suas próprias informações exclusivas ou seu material confidencial, e sob nenhuma hipótese com um grau de cuidado menos que razoável.
8.7. Caso qualquer uma das Partes venha a ser obrigada, por imposição legal ou por determinação de autoridade competente, a divulgar as Informações Confidenciais, a mesma se compromete a notificar a outra Parte, para juntas estabelecerem a melhor forma de apresentá-las, procurando restringir essa divulgação ao estritamente necessário para o atendimento da imposição ou da determinação.
8.8. As Partes concordam que a violação do presente Contrato, pelo uso de qualquer Informação Confidencial pertencente à Parte Reveladora, sem sua devida autorização, causar-lhe-á danos e prejuízos de difícil reparação. Desta forma, a Parte Reveladora será imediatamente considerada como legítima detentora do direito a tomar todas as medidas extrajudiciais e judiciais, inclusive de caráter cautelar ou de antecipação de tutela jurisdicional, que julgar cabíveis à defesa de seus direitos, independentemente da tomada das medidas judiciais tendentes a obter a reparação cível do dano causado, sem qualquer limite.
8.9. Conforme a LGPD, a Lojacorr manterá em arquivo sigiloso, internamente, todos os dados técnicos e comerciais particulares da Corretora de Seguros coletados em razão desse, sendo responsável pelo manuseio dos mesmos dentro dos limites contratuais. Tais dados, porém, poderão ser utilizados para finalidades estatísticas.
9.1. São obrigações da Corretora de Seguros:
I – Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. O teor e a integridade desses registros são de responsabilidade da Corretora de Seguros, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
II – Seguir as normas da Política da Segurança da Informação da Lojacorr para eliminação de documentos digitais.
III – Auxiliar a Lojacorr, por meio da implementação de medidas técnicas e administrativas, a responder os pedidos do titular dos dados como: 1) confirmação da existência de tratamento; 2) acessar os dados; 3) corrigir os dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 4) anonimizar, bloquear ou eliminar dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; 5) efetuar a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, observados os segredos comercial e industrial do controlador; 6) eliminar os dados pessoais tratados com o consentimento do titular; 7) informar as entidades públicas e privadas com as quais realizou uso compartilhado de dados; 8) revogar o consentimento.
IV – Auxiliar a Lojacorr a: (i) notificar a violação de dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a menos que seja improvável que a violação de dados pessoais resulte em risco para os direitos e liberdades das pessoas naturais e (ii) notificar, sem demora injustificada, a violação de dados pessoais ao titular dos dados, quando é provável que a violação de dados pessoais resulte em alto risco para os direitos e liberdades das pessoas naturais;
V – Fornecer à Lojacorr, mediante solicitação, informações sobre as medidas técnicas e administrativas que já implementou para garantir a segurança da informação em seu estabelecimento;
VI – Eliminar os dados pessoais dos titulares armazenados em bancos de dados após o término do presente contrato, ressalvadas as hipóteses em que o armazenamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;
VII – Informar à Lojacorr sobre o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis com terceiros, caso o compartilhamento impacte diretamente na execução deste contrato.
9.2. A Lojacorr poderá avaliar os riscos para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e indicar as medidas para mitigar os riscos que deverão ser respeitadas e implementadas pela Corretora de Seguros.
9.3. A Corretora de Seguros, independentemente das medidas indicadas pela Lojacorr poderá, após avaliar os riscos para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados, implementar medidas técnicas e administrativas para mitigar esses riscos.
9.4. Se a Corretora de Seguros efetuar a contratação de um operador de dados, as mesmas obrigações de proteção de dados definidas nesse Contrato deverão ser igualmente estabelecidas no instrumento firmado com o subcontratado. Cumpre à Corretora de Seguros exigir do subcontratado o cumprimento das obrigações a que está sujeito e que forneça garantias suficientes para implementar medidas técnicas e administrativas apropriadas, de forma que o tratamento cumpra com os requisitos desse Contrato e da LGPD.
9.5. A Corretora de Seguros deve assegurar a perfeita execução do contrato firmado com o operador de dados, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do operador de dados que contratar.
9.6. A Corretora de Seguros somente poderá realizar a transferência internacional de dados pessoais e/ou realizar o tratamento de dados pessoais com agentes de tratamento localizados em outros países ou com uma organização internação internacional, se cumprir as determinações da LGPD e normas emitidas pela Autoridade de proteção de dados.
10.1. A Corretora de Seguros deverá, no caso do presente contrato ser rescindido por qualquer motivo, manter seu cadastro ativo perante os órgãos públicos e permanecer com sua conta bancária aberta, até receber todos os repasses de comissões de corretagem devidos pela Lojacorr em razão do Acordo de Cooperação. Antes de encerrar suas atividades, a Corretora de Seguros tem a obrigação de conferir no Broker One se existe algum repasse de comissão de corretagem pendente pela Lojacorr.
10.2. Caso a Corretora de Seguros possua algum crédito relativo à repasse de comissão de corretagem com a Lojacorr e esteja impedida de emitir Nota Fiscal para recebê-lo, o valor poderá ser pago aos sócios remanescentes, com o desconto da carga tributária paga pela Lojacorr previsto no item 1.14.1 dessas Cláusulas Complementares e do valor do INSS pago pela Lojacorr caso seja necessária a emissão de RPA.
10.3. Após a rescisão, a Corretora de Seguros poderá utilizar o Broker One, até o final da vigência de todos os documentos contratados em nome da Corretora de Seguros, para acessar os mapas de renovação e efetuar a migração da carteira.
10.4. Salvo por meio de autorização expressa da Lojacorr, imediatamente após a rescisão do presente contrato, a Corretora de Seguros fica proibida de utilizar qualquer meio de comunicação ou acesso às Seguradoras e administradoras de consórcios em nome da Lojacorr.
11.1. O Broker One é o sistema integrado de gestão da Lojacorr, cuja finalidade é o gerenciamento das Apólices de Seguros, controle da produção das Unidades de Produção da Corretora de Seguros, protocolo online, emissão de relatórios, entre outros.
11.2. O Multicálculo é um aplicativo cuja finalidade é efetuar cálculos dos prêmios de seguros das apólices que serão emitidas por intermédio da Lojacorr.
11.3. A Lojacorr, a qualquer momento, poderá isentar ou cobrar um valor mensal pelo acesso aos usuários da Corretora de Seguros ao Broker One.
11.4. A Corretora de Seguros deve utilizar o Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr apenas para as finalidades que eles se destinam, ficando responsável pelo uso indevido ou pelos prejuízos advindos à Lojacorr ou para qualquer Corretora da Rede decorrentes da má utilização.
11.5. É responsabilidade da Corretora de Seguros a manutenção da confidencialidade de seu usuário e senha de acesso ao Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr, sendo-lhe vedado transferir ou ceder seu usuário e senha a terceiros, bem como reproduzir e/ou alterar qualquer conteúdo do Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr, a qualquer título e sob qualquer pretexto.
11.6. A Corretora de Seguros deverá informar imediatamente à Lojacorr sobre o uso não autorizado de sua senha ou nome de usuário, ou sobre o conhecimento ou suspeita de qualquer falha ou quebra na segurança.
11.7. Com relação ao Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr, a Corretora de Seguros se compromete a:
I – Não causar ou permitir o uso, reprodução e/ou modificação, bem como o aluguel, arrendamento, subarrendamento, sub-licenciamento e/ou transferência do direito de utilização a terceiros.
II – Não criar quaisquer obras derivadas com base nesses programas/aplicativos ou no seu conteúdo.
III – Não realizar a engenharia reversa, desagregação ou descompilação.
IV – Não os utilizar em benefício de terceiros que não sejam Corretoras da Rede.
V – Não criar links na Internet para acessá-los ou ainda de qualquer tela ou cópia virtual do conteúdo em qualquer servidor diferente em qualquer forma de navegação na Internet.
VI – Não desenvolver um produto ou serviço e/ou copiar o sistema ou parte dele utilizando ideias, conceitos, funções, características ou layout similares.
11.8. A Lojacorr poderá suspender o acesso da Corretora de Seguros ao Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr caso haja indícios de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula e:
I – Pela existência de denúncias contra a Corretora de Seguros perante o Conselho de Ética, Canal de Denúncias ou por qualquer outro meio, que não forem devidamente respondidas e explicadas pela Corretora de Seguros dentro do prazo estabelecido;
II – Não atendimento das solicitações do setor de Controles Internos/Auditoria/Jurídico;
III – Descumprimento constante das obrigações e prazos estabelecidos no Acordo de Cooperação ou nas cláusulas complementares;
IV – Descumprimento de obrigações financeiras e judiciais por parte da Corretora de Seguros, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação.
11.9. A Lojacorr não é detentora de quaisquer informações, dados ou materiais que a Corretora de Seguros, seus funcionários, sócios e prepostos, mediante suas senhas de acesso, incluírem no Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr. A Corretora de Seguros será a única responsável pela qualidade, correção e legalidade das informações incluídas nesses sistemas. A Lojacorr não será responsabilizada por ter apagado/deletado dados da Corretora de Seguros ou por qualquer alteração, destruição, dano, perda ou falha no armazenamento de quaisquer dados da Corretora de Seguros, desde que o evento ensejador de qualquer um desses fatos não tenha sido decorrente de culpa da Lojacorr e de seus colaboradores.
11.10. A Lojacorr declara e concorda que a privacidade e a segurança dos dados da Corretora de Seguros são de extrema importância e declara que não venderá, alugará, trocará, nem transferirá ou permitirá acesso de qualquer outro modo aos dados da Corretora de Seguros, dados pessoais e/ou de tráfego, nem utilizará referidos dados para quaisquer fins não relacionados aos objetivos desse contrato, incluindo, mas não se limitando, a utilização dos dados para fins de concorrência, sem expressa autorização, com exceção das seguintes hipóteses, nas quais os dados podem vir a ser transmitidos a terceiros:
I – Submissão dos dados para que a cotação do seguro do cliente da Corretora de Seguros possa ser realizada, enquanto esse contrato estiver em vigor;
II – Imposição em conformidade com a legislação aplicável; ou
III – Imposição mediante ordem de autoridades competentes.
10.11. Caso o presente contrato venha a ser rescindido, independentemente do motivo, a Lojacorr poderá disponibilizar todos os dados da Corretora de Seguros, por meio de relatórios disponíveis nos sistemas da Lojacorr mediante solicitação expressa e formalizada por e-mail, do representante legal da Corretora de Seguros, sem qualquer custo adicional. A Corretora de Seguros declara-se ciente de que, a integração de seus referidos dados em outras plataformas ou a realização de novos cadastros será de sua exclusiva responsabilidade, não podendo a Lojacorr ser responsabilizada por eventuais incompatibilidades ou impedimentos técnicos nos sistemas da Corretora de Seguros que impeçam a recepção dos dados fornecidos.
11.12. A Lojacorr, após a entrega dos dados à Corretora de Seguros prevista no item anterior, fica desobrigada de manter quaisquer dados da Corretora de Seguros para fornecimento ou disponibilização futura.
11.12.1. Fica a Corretora de Seguros ciente de que a solicitação dos dados mencionados no item anterior deverá ser realizada em até 5 (cinco) anos, a contar da rescisão do presente contrato, sendo que, decorrido tal prazo, os dados poderão ser excluídos, em definitivo, dos cadastros da Lojacorr.
11.13. Caso a Corretora de Seguros deseje que seus dados sejam transmitidos de forma distinta da prevista nesta Cláusula, a Lojacorr se reserva o direito de cobrar os respectivos custos.
11.14. A Corretora de Seguros tem ciência de que a utilização do Broker One, Multicálculo e/ou qualquer outro aplicativo/software disponibilizados pela Lojacorr poderá estar sujeita a indisponibilidades, limitações, lentidões, atrasos e outros problemas inerentes ao uso da conexão de acesso à Internet da própria Corretora de Seguros e que a Lojacorr não é responsável por quaisquer desses atrasos, falhas ou outros danos oriundos de problemas dessa natureza.
12.1. A responsabilidade que a Corretora de Seguros assume perante as Corretoras da Rede e à Lojacorr por todas utilizarem a marca da Lojacorr para operar no mercado, determina um comportamento ético que exige o estrito cumprimento das leis e o respeito por usos e tradições profissionais que são a salvaguarda e condição primeira para sua participação na Lojacorr.
12.2. O objetivo desta cláusula é estabelecer um referencial de conduta profissional ética na defesa dos interesses dos consumidores, que deve regular a atuação e as relações com a atividade securitária em geral. Assim, os princípios fundamentais que regulamentam a conduta profissional da Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários são os que a seguir se enunciam:
I – A Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários deverão, em todas as circunstâncias, conduzir seus negócios sempre com boa-fé e completa integridade.
II – A Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários deverão satisfazer as solicitações dos seus Clientes/Segurados, colocando os interesses destes acima dos seus próprios e o montante da remuneração que receber pelo seu trabalho não deve, em caso algum, ter influência na qualidade de seu atendimento.
III – A Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários deverão esclarecer aos seus Segurados as condições contratuais de cada Apólice. Ao fazê-lo deverão estar conscientes do nível de conhecimentos do Segurado, quando analisar o interesse dele na contratação de determinado tipo de cobertura ou garantia.
IV – Para satisfazer as solicitações de seus Segurados, a Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários não deverão limitar o número de Seguradoras a que poderão recorrer, sempre visando a melhor colocação do risco em atendimento aos interesses do Segurado.
V – No preenchimento de qualquer proposta de seguro, participação na liquidação de sinistro ou outro documento contratual, a Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários deverão tornar claro para o Segurado que as respostas dadas são de inteira responsabilidade dele, devendo sempre solicitar ao Segurado que verifique todos os detalhes fornecidos e esclarecê-lo que qualquer informação incorreta poderá dar origem à recusa de um sinistro.
VI – Quando fornecer uma cotação, a Corretora de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários deverão assegurar-se de sua aceitação e de sua capacidade para colocar o risco cotado.
VII – Sempre que ocorrer um sinistro, coberto por uma Apólice intermediada pela Corretora de Seguros, esta, seus sócios, prepostos e funcionários, deverão disponibilizar todo o apoio ao seu Segurado na reclamação e no reembolso dos prejuízos, no limite de seus verdadeiros direitos.
VIII – Caso o Segurado pretenda cancelar (ou substituir) uma Apólice, a Corretora de Seguros, seus sócios, funcionários e prepostos devem prestar-lhe todo o apoio, em nada prejudicando a vontade do Segurado que é soberana.
IX – A Corretora de Seguros deve assegurar-se que seus sócios, funcionários e prepostos, ou qualquer outro colaborador que atue em seu nome, observem e cumpram com os princípios enunciados neste Código de Ética.
X – Os sócios e administradores da Corretora de Seguros devem reconhecer a importância da formação e atualização constante de seu pessoal, comprometendo-se a participar e permitir que seus funcionários e prepostos participem, sempre que houver convite da Lojacorr para treinamentos de produtos e palestras informativas sobre as atividades a ela relacionadas.
XI – Em caso de concorrência entre as Corretoras da Rede, em circunstância alguma, seus sócios, funcionários e prepostos poderão recorrer a argumentos depreciativos, devendo suas críticas serem sempre construtivas e baseadas em razões de ordem técnica e moral.
XII – Nos seguros em que já exista o protocolo e produção registrada em nome de uma Corretora da Rede, outra Corretora da Rede só poderá intervir e dar prosseguimento nas cotações e fechamento do seguro, se for em ramo de seguro diferente do que já consta em produção na Lojacorr. Caso a intervenção seja no mesmo ramo de seguro, ela só poderá prosseguir com a cotação e fechamento se tiver a concordância formalizada da Corretora da Rede que tem o seguro/segurado em sua carteira de clientes (seguro com Apólice vigente) ou, em último caso, essa concordância poderá ser formalizada pelo próprio segurado, cuja vontade é soberana.
XIII – A Corretora de Seguros, seus sócios, funcionários e prepostos deverão, obrigatoriamente, colocar nas propostas contratadas por intermédio da Lojacorr o telefone, e-mail e o endereço completo do Segurado.
XIV – A Corretora de Seguros, seus sócios, funcionários e prepostos deverão manter absoluto sigilo sobre quaisquer informações que tenham acesso e que diga respeito à carteira de clientes de outras Corretoras da Rede, agindo sempre com ética e com cautela necessária para evitar a divulgação dessas informações de forma verbal ou escrita, para que não haja nenhuma interferência entre negócios já existentes dentro da Lojacorr.
XV – A Lojacorr possui um Código de Conduta que norteia sua relação com Colaboradores, Seguradoras, fornecedores, terceiros e demais pessoas ou empresas que ela possui relacionamento comercial e que pode ser acessado pela Corretora de Seguros na Comunidade (aplicativo Circle).
13.1. O Conselho de Ética da Lojacorr terá a atribuição de analisar as condutas das Corretoras de Seguros, seus sócios, prepostos e funcionários e decidir qual penalidade aplicar nos casos de: a) Desrespeito às obrigações previstas neste Contrato. b) Descumprimento de decisão anterior do Conselho de Ética. c) Não obtenção do certificado anual da auditoria. d) Denúncias recebidas contra qualquer Corretora da Rede, seus sócios, funcionários e prepostos.
13.2. O Conselho de Ética será composto de 03 (três) Conselheiros, todos Diretores da Lojacorr, dentre os quais 01 (um) será o Diretor Regional responsável pela(s) Unidade(s) de Negócio(s) da sede das Corretora de Seguros em questão.
13.3. Caso haja conflito envolvendo Corretora de Seguros Consolidadoras e/ou Corretora de Seguros vinculadas às Unidades Regionais distintas, o conselho será integrado por 04 (quatro) Diretores da Lojacorr, dentre os quais 2 (dois) serão os Diretores Regionais responsáveis pelas Unidades de Negócios da sede das Corretoras envolvidas.
13.4. As reuniões do Conselho de Ética poderão ser realizadas através de videoconferência.
13.5. Qualquer um dos Diretores poderá ocupar o cargo de Conselheiro na reunião do Conselho de Ética, segundo disponibilidade ou assunto tratado pelo Conselho.
13.6. Todas as convocações, intimações, pedidos de esclarecimento e notificação dos Conselheiros e das Corretoras da Rede, seus sócios, funcionários ou prepostos que participarão da reunião do Conselho poderão ser feitos por e-mail, aplicativos de mensagens ou por qualquer meio eletrônico.
13.7. A denúncia, que poderá ser feita por qualquer pessoa, deverá ser formalizada por escrito e enviada por e-mail para a Unidade de Negócios a que a Corretora de Seguros estiver vinculada ou pelo canal de denúncias da Lojacorr (https://app.protegon.com.br/#/external_incident_complaint/1882a0e9 ou acesso pelo site institucional da Lojacorr, no link Canal de Denúncias). A denúncia, que poderá ser anônima, deverá conter o fato praticado pelo sócio, funcionário ou preposto da Corretora de Seguros denunciada, se possível anexando evidências, se possível anexando evidências.
13.8. Caso haja qualquer reclamação sobre algum sócio, funcionário, preposto ou terceiro contratado da Corretora de Seguros na ouvidoria ou Canal de Denúncias da Lojacorr e esta não for adequadamente solucionada pela Corretora de Seguros nos prazos estabelecidos, a reclamação será encaminhada ao Conselho de Ética que convocará a Corretora de Seguros e seus sócios, funcionários e prepostos envolvidos para reunião.
13.9. A Corretora de Seguros será convocada para a reunião do Conselho de Ética, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência da reunião, para permitir o seu comparecimento e o exercício do seu direito de defesa.
13.10. O Conselho de Ética poderá aplicar as seguintes sanções às Corretoras da Rede, de acordo com a gravidade da infração cometida: a) Advertência. b) Advertência e multa. c) Suspensão. d) Rescisão do presente contrato.
13.11. A multa será de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de forma proporcional ao dano causado. O valor da multa arrecadada será depositado em conta específica destinada exclusivamente para pagamento e/ou ressarcimento dos prejuízos e custear as despesas do Conselho.
13.12. A penalidade de suspensão poderá ser executada mediante o bloqueio das senhas de acesso ao Broker One e proibição do uso das senhas da Lojacorr perante as Seguradoras ou a critério do Conselho e pelo prazo determinado pelo Conselho de Ética.
13.13. As decisões do Conselho de Ética poderão ser ratificadas ou retificadas pela Assembleia Geral.
14.1. O principal objetivo da Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro é orientar e proteger a Lojacorr, as Corretoras da Rede, seus administradores e funcionários, os Segurados e a Sociedade, do risco de utilização indevida de seus produtos e serviços para Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
14.2. Esta Política compreende a renovação do compromisso da Lojacorr em agir conforme a legislação e com a observância de elevados padrões éticos na condução dos negócios e na manutenção de relacionamento com os clientes.
14.3. É dever de todos que trabalham com a Lojacorr – Diretores, Unidades de Negócio, Controladoras, colaboradores e Corretoras da Rede (seus sócios, prepostos, funcionários e colaboradores) – o conhecimento da legislação, normas e regulamentos relativos à lavagem de dinheiro e a aplicação em seu trabalho diário.
14.4. A Lojacorr utiliza as seguintes ferramentas para implementação do Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro que estão detalhados em regulamentação própria a disposição de todos na Comunidade (plataforma Circle): 1) Cadastro de Clientes; 2) Cadastro de Funcionários; 3) Análise dos Clientes; 4) Controle e Monitoramento de Operações; 5) Comunicação das Operações Suspeitas; 6) Treinamento.
14.5. Aplica-se de forma subsidiária a Circular SUSEP n.º 612/2020 às ferramentas e regulamentação elaboradas pela Lojacorr para prevenção à lavagem de dinheiro.
14.6. A Corretora de Seguros declara, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas a prevenção à lavagem de dinheiro incluindo, mas não se limitando a: (i) legislação brasileira aplicável, (ii) convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e (iii) políticas e manuais da Lojacorr.
14.7. A Corretora de Seguros se compromete a informar à Lojacorr caso algum de seus segurados, representantes, Controladores, Administradores e Procuradores da empresa, enquadram-se como Pessoa Politicamente Exposta (PEP).
14.8. A Corretora de Seguros deverá informar, na proposta de seguro que transmitir para as seguradoras, se o seu segurado se enquadra como Pessoa Politicamente Exposta.
14.9. Consideram-se PEP os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares (pais, filhos, menores sob guarda, padrasto, madrasta, sogro, sogra, genro, nora, cônjuge, companheiro, companheira, enteado e enteada) e outras pessoas de seu relacionamento.
14.10. A Corretora de Seguros se compromete a comunicar imediatamente a Lojacorr no caso de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra as políticas e condutas internas da Lojacorr, bem como a legislação brasileira acerca da prevenção à lavagem de dinheiro.
14.11. A Corretora de Seguros se compromete a desenvolver uma estrutura de controles internos, com procedimentos e controles que sejam efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco de suas operações. Os procedimentos de controles internos devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens: (i) estabelecimento e formalização dos procedimentos e controles internos utilizados para execução das atividades desempenhadas pela Corretora de Seguros; (ii) estabelecimento de procedimentos e/ou mecanismos para prevenir os riscos de fraude, lavagem de dinheiro e corrupção; (iii) estabelecimento de um código de ética aos seus colaboradores; e (iv) estabelecimento de controles e procedimentos para cumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis aos seus negócios.
14.12. A Corretora de Seguros compromete-se, neste ato, a enviar à Lojacorr, sempre que solicitado e no prazo informado pela Lojacorr, os dados de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas a este instrumento, e a mantê-los atualizados, visando o desenvolvimento e a implementação de procedimentos de controles internos específicos pela Lojacorr, para a prevenção e o combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, em cumprimento aos normativos vigentes.
15.1. A Lojacorr é solidária à iniciativa das Nações Unidas que procura fornecer diretrizes para a promoção do crescimento sustentável e da cidadania, através de lideranças corporativas comprometidas e inovadoras. Por ser solidária, a Lojacorr orienta as Corretoras de Seguros a também se solidarizarem a conhecer, seguir e cumprir esse importante Pacto Global.
15.2. O Pacto Global das Nações Unidas está fundado em 10 (dez) princípios:
DIREITOS HUMANOS: As empresas devem: (I) apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente e (II) assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos.
TRABALHO: As empresas devem: (I) apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; (II) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; (III) a abolição efetiva do trabalho infantil e (IV) eliminar a discriminação no emprego.
MEIO AMBIENTE: As empresas devem:(I) apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; (II) desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental e (III) incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis.
CONTRA A CORRUPÇÃO: As empresas devem combater a corrupção de todas as formas, inclusive extorsão e propina.
16.1. A arbitragem será realizada de acordo com as normas procedimentais da Câmara em vigor no momento da arbitragem.
16.2. Cada Parte Envolvida indicará um árbitro. Havendo mais de um reclamante, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro; havendo mais de um reclamado, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes Envolvidas.
16.3. No caso de haver mais de um reclamante ou mais de um reclamado e eles não chegarem, dentro do respectivo polo, a um acordo quanto à nomeação do co-árbitro comum, todos os árbitros, inclusive o presidente do Tribunal Arbitral e o árbitro que deveria ser indicado pelo polo contrário, serão nomeados pela Câmara.
16.4. Quaisquer outras omissões, litígios, dúvidas e faltas de acordo quanto à indicação dos árbitros pelas partes ou à escolha do terceiro árbitro serão dirimidos pela Câmara.
16.5. A arbitragem será realizada em língua portuguesa.
16.6. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil.
16.7. A arbitragem será sigilosa.
16.8. O Tribunal Arbitral alocará entre as partes envolvidas, conforme os critérios da sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade, o pagamento e o reembolso (i) das taxas e demais valores devidos, pagos ou reembolsados à Câmara, (ii) dos honorários e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos árbitros, (iii) dos honorários e demais valores devidos, pagos ou reembolsados aos peritos, tradutores, intérpretes, estenotipistas e outros auxiliares eventualmente designados pelo Tribunal Arbitral, (iv) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Tribunal Arbitral e (v) de eventual indenização por litigância de má-fé. O Tribunal Arbitral não condenará qualquer das partes envolvidas a pagar ou reembolsar (i) honorários contratuais ou qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela parte envolvida contrária a seus advogados, assistentes técnicos, tradutores, intérpretes e outros auxiliares e (ii) qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado pela parte envolvida contrária com relação à arbitragem, a exemplo de despesas com fotocópias, autenticações, consularizações e viagens.
16.9. Antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer das partes envolvidas poderá requerer ao Poder Judiciário medidas cautelares ou antecipações de tutela, sendo certo que o eventual requerimento de medida cautelar ou antecipação de tutela ao Poder Judiciário não afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, nem representará uma dispensa com relação à necessidade de submissão do Conflito à arbitragem. Após a instalação do Tribunal Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Tribunal Arbitral.